ÉTICA MÉDICA – A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

O Código de Ética Médica prevê ao menos três disposições sobre a autonomia do paciente quanto ao seu direito de escolher as medidas terapêuticas e tratamentos


APRESENTAÇÃO

O atual código de ética médica prevê, dentre seus 118 artigos, ao menos três disposições acerca da autonomia do paciente, no que concerne ao direito de ele escolher sobre as medidas terapêuticas e tratamentos que possam afetar a sua integridade, escolhendo entre as distintas possibilidades, consentindo ou rechaçando-as.

Se não bastasse, o consentimento decorre do respeito à dignidade humana e autonomia da vontade do paciente, além de estar previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. O presente estudo se dedica a analisar a importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, sob duas análises: a ética e a judicial.

– INTRODUÇÃO

O Código de Ética Médica, através dos artigos 22, 24, 31 e 34, preconiza o dever de informação e da prerrogativa da autonomia do paciente, traduzida na livre escolha sobre os procedimentos na sua saúde, salvo em caso de risco de morte.

Parte-se então da premissa que é um dever do médico em esclarecer TODOS os riscos, detalhes, benefícios, efeitos colaterais do procedimento, para que então possa o paciente decidir e autorizar a intervenção.

Em recente recomendação do Conselho Federal de Medicina – CFM, sugeriu, inclusive, as regras de formatação do texto, a saber, linguagem clara e tamanho da letra no mínimo 12. As informações devem ser claras suficientes para que o paciente venha a ter plena e total ciência dos fatos e concordar ou não, de acordo com suas crenças etc.

– DA IMPORTÂNCIA RELACIONADA AO ASPECTO ÉTICO

Como adiantado, o Código de Ética Médica (naturalmente de natureza deontológica) preconiza logo nos seus princípios fundamentais a autonomia do paciente. Assim pode-se dizer que se trata de obrigação e não uma faculdade, muito embora seja uma conduta que nem todos profissionais adotam.

A relevância do tema é tanta, que, em 2016, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.144/16, relacionada especificamente às gestantes terem seu direito de que os partos sejam realizados na forma de cesariana.

Ocorre que a comprovação de que os artigos foram observados pelo médico só é possível através do prontuário médico ou do termo de consentimento livre e esclarecido. Embora possível, o consentimento verbal do paciente não é recomendável.

Assim, para a demonstração da ciência, concordância e em respeito a autonomia do paciente é necessário a elaboração do TCLE.

– DA IMPORTÂNCIA NO ASPECTO JUDICIAL

Pode-se aprofundar um pouco mais na esfera judicial. É sabido que a relação médico e paciente é regida pelas disposições da lei consumerista. Nesse sentido, um dos direitos basilares previstos no Código de Defesa do Consumidor é o da informação, nos termos do artigo 6º, inciso III.

A mesma legislação consumerista determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante apuração de culpa. E considerando a prática adotada pelos juízes em inverter o ônus da prova (onde o médico passa a ter a obrigatoriedade de demonstrar a sua ausência de culpa), conclui-se de forma clara a importância da realização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, no primeiro aspecto, qual seja, informação ao paciente.

Os juízes exigem a demonstração e comprovação de que o médico alertou o seu paciente acerca dos riscos e das consequências que o procedimento realizado, ou até mesmo medicamento receitado, podem causar. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a ausência do dever de informar caracteriza falha na prestação do serviço. O entendimento se pauta no fato de que a “despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar – nos casos mais graves – negligencia no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano.”

A questão do consentimento também é prevista no Código Civil, que estabelece no seu artigo 15 que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ”

Ainda na esfera judicial, especificamente quanto aos processos indenizatórios sob alegação de “erro médico”, considerando que a grande maioria dos casos são encaminhados à perícia, a prática processual nos mostra que alguns peritos inclusive se valem da análise do termo de consentimento na resposta aos quesitos elaborados, bem como para a emissão do laudo.

Diante do demonstrado, fica evidente não só a necessidade, mas a importância da realização do termo de consentimento pelo médico. Sugere-se inclusive fornecer ao paciente e aos familiares (de preferência na presença de testemunhas) com antecedência necessária, para que o documento possa ser analisado em casa, com seus familiares e, se por ventura houver dúvidas, que sejam possíveis de serem sanadas com o médico antes da realização do procedimento.

Uma vez cumprido o dever de informação do paciente, consubstanciado na prova de que houve o consentimento informado do paciente (e de seus familiares se possível e/ou necessário), estará o médico mitigando (e muito) o risco de insucessos nas defesas judiciais e administrativas, eis que os dispositivos acima citados estarão – cabalmente – cumpridos.

Fernando Godoi Wanderley

Advogado do Depto. Jurídico da APM-SBC/D

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