JURÍDICO – NOVA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.232/19 – A RECUSA TERAPÊUTICA POR PACIENTES E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

O que você faria se seu paciente rejeitasse o procedimento recomendado por você? Simplesmente encerraria a consulta? Abandonaria o paciente? Ou simplesmente aceitaria.


O que você faria se seu paciente rejeitasse o procedimento recomendado por você? Simplesmente encerraria a consulta? Abandonaria o paciente? Ou simplesmente aceitaria.

Certamente é uma situação peculiar, pois normalmente o paciente acata a recomendação médica. Ocorre que o paciente tem direitos e recusa do tratamento é um deles. Essa autonomia já é prevista no Código de Ética Médica em diversos dispositivos, mas o tema é de tamanha relevância que no mês de setembro desse ano o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.232/19.

No texto abaixo faço comentários sobre a resolução e emito minha opinião pessoal ao final, e ainda, esclareço como e quais casos essa autonomia das partes pode ser exercida.

Esperamos que façam boa leitura.

– Da Resolução CFM nº 2.232/19

– Da recusa do paciente

A autonomia do paciente é um direito derivado princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado logo no artigo 1º da Constituição Federal, e obviamente também no Código de Ética Médica.

No entanto, embora de ordem imperativa, se reveste de alguns critérios para que o paciente possa exercê-lo em sua plenitude. O primeiro deles é que este realmente tenha condições de tomar a decisão, ou seja: maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, e desde que o tratamento proposto seja eletivo.

No entanto há situações em que o médico não deve aceitar a recusa do paciente: Os principais critérios são:

  1. quando houver risco à saúde;
  2. paciente sem condições de expressar livremente a sua vontade, ainda que esteja representado parentes, e
  3. Quando a decisão de recusa for capaz de afetar terceiros (como gestante, pacientes com doenças transmissíveis ou que exponha a população em risco).

O tratamento deve ser eletivo, ou seja, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica do paciente nos casos caracterizados por urgência/ emergência em que haja risco de morte. Sob tais condições deverá adotar todas as providências cabíveis e disponíveis para preservar a vida do paciente, sob pena de responder judicialmente nas searas cível e penal, bem como administrativa perante o CRM/CFM.

Uma vez presente os requisitos, como qual cuidados o médico precisa ter? Aceita a recusa, deve certificar-se de registrar todo o ocorrido no prontuário e providenciar (recomendamos a forma escrita e protocolada) a informação do caso à direção técnica. Se houver outro tratamento disponível, terá a faculdade de oferecer.

– DA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA DO MÉDICO

A resolução também aborda a chamada “objeção de consciência” do médico, que nada mais é do que o direito de recusar o atendimento ao paciente médico que decidiu pela recusa terapêutica proposta. Para tanto, também deve registrar o ato em prontuário e comunicar o fato a direção técnica (se for o caso).

É vedado ao médico utilizar a objeção de consciência quando:

  1. ausente outro médico,
  2. casos de urgência e emergência, e
  3. quando a recusa trouxer danos à saúde do paciente.

Nesses casos, da mesma forma, deverá adotar o tratamento indicado, ainda que o paciente exprima sua recusa.

Importante lembrar que o Código de Ética Médica já permite que o médico renuncie o atendimento do paciente diante de situações que prejudiquem o bom relacionamento, mas para isso é necessário providenciar a comunicação ao paciente ou representante legal, assegurar que haverá continuidade do tratamento e fornecer informações para que o eventual próximo médico venha a assumir o caso.

Como sempre recomendamos, o médico (e todos) deve valer-se sempre da prática de guardar documentos para demonstração da regularidade dos atos. Nesse sentido, o CFM determina que a recusa do paciente seja preferencialmente por escrito e assinado por duas testemunhas, sendo admitido outros meios de registro, como áudio e vídeo, e que seja possível inseri-lo no prontuário.

Observando as regras acima o médico poderá acatar a recusa do paciente e valer-se da objeção de consciência, e tal ato não será caracterizado ato infracional ético.

– NOSSA OPINIÃO

Particularmente, com o objetivo de acrescentar, é opinião pessoal desse subscritor que o médico deve dedicar atenção à humanização no atendimento de seus pacientes.

Como se verifica, a recusa do tratamento é direito do paciente e, cumprido os requisitos, é dever do médico respeitar a decisão do paciente. Ocorre que é fácil elaborar um documento, mandar o paciente assinar e liberá-lo.

No entanto, certamente não é esse o ideal de relacionamento médico-paciente que se espera, que se chegou a esse ponto, já não existe mais. A negativa do paciente pode ser uma recusa inicial ao tratamento e deve ser analisada por uma equipe multidisciplinar, para informá-lo adequadamente e entender o motivo da recusa. Um “bate-papo” informal pode dissuadir da recusa e submete-lo a um tratamento ideal.

Aliás, agindo assim, o médico estará cumprindo um dos maiores direitos do paciente: o da informação.

Até a próxima.

Fernando Godoi

Advogado especialista em Direito Médico

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