JURÍDICO – CAUTELA LEGAIS DO EXERCÍCIO DA MEDICINA

É direito do médico determinar as características das órteses e próteses e materiais especiais, necessários e adequados ao procedimento


A Medicina vem sofrendo severas alterações durante os últimos anos. Sobretudo a partir de 2015, com a deflagração da chamada “máfia das próteses”, quando todos os holofotes foram direcionados para procedimentos cirúrgicos que incluam OPME.

Imperioso ressaltar que é direito do médico determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses e próteses e materiais especiais, necessários e adequados ao procedimento[1].

E no mesmo sentido, é dever agir com o máximo de zelo e com o melhor da sua capacidade profissional em benefício do paciente. Tal mandamento se traduz em indicar corretamente os materiais a serem utilizados nos procedimentos cirúrgicos, sempre justificando a solicitação de forma técnica e pautada em evidências e protocolos científicos.

Ou seja, o exercício da medicina relacionada a OPME, ainda que gozando da autonomia e do juízo técnico, deve ser realizada de forma criteriosa e fundamentada.

Habitualmente, nas solicitações de cirurgias descreve-se o procedimento, os códigos, o tempo de duração, porte e materiais necessários. Nesse ponto é que o médico deve redobrar sua atenção, de modo que seus pedidos passem a ser o mais fundamentado, claro e legível possível, além de conter informações baseadas em diretrizes e literatura médica[2]. Agindo assim, ficará mais fácil de comprovar à operadora de saúde o cabimento da solicitação, que após analisado pelo setor de auditoria, e verificando o cabimento, agilizará a autorização do procedimento.

Tanto a ANS, como o CFM exigem a justificativa clínica da indicação dos materiais[3], e especificamente o CFM, permite ao médico, que no seu juízo técnico, indique três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando julgar que as disponibilizadas são inadequadas. Obviamente, os materiais precisam ter a devida aprovação de comercialização pela ANVISA.

Não é demais relembrar, o entendimento majoritário do Judiciário, de que as operadoras podem definir as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento[4], além do que, a autorização de cirurgias, sem os materiais é considerada prática abusiva, eis que são diretamente ligados ao procedimento.

A alteração de conduta do médico, certamente trará benefícios a todos os envolvidos, seja ao paciente que precisa da intervenção e dos materiais, seja da operadora, que verificará o cabimento técnico cientifico da solicitação.

E por fim, lembramos de ser expressamente vedado a exigência de fornecedor ou marca comercial, não sendo possível excluir outras marcas aprovadas cientificamente. Recusar a realização do procedimento sob o fundamento de que só o fará usando a marca de preferência é conduta que pode ser caracterizada exigência, e portanto, infração ética[5].

Referências

Resolução CFM 1956/10

CRM/PR. Resposta consulta nº 2.093/09

Res. ANS nº 424/17

STJ. AgRg. no AREsp 578.134/SP. Min. Luis Felipe Salomão. J. 06/11/14

CFM. Parecer nº 16/08. Rel. José H. da Silva Gallo

[1] Res. CFM nº 1.956/10

[2] CRM/PR. Resposta consulta nº 2.093/09

[3] Res. ANS nº 424/17

[4] STJ. AgRg. no AREsp 578.134/SP. Min. Luis Felipe Salomão. J. 06/11/14

[5] CFM. Parecer nº 16/08. Rel. José H. da Silva Gallo

Fernando Godoi

OAB/SP 204.929

Responsável pela área jurídica da APM-SBC/D

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